quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Educação Inclusiva: Conceito, Objetivos, Linha do tempo e Legislação

Foto: http://educacaoinclusivabariri.zip.net/arch2012-09-02_2012-09-08.html

1ª QUESTÃO:
CONCEITUE ‘EDUCAÇÃO INCLUSIVA’ E ENUMERE, PELO MENOS, CINCO DE SEUS OBJETIVOS:

I. Conceitos
A educação inclusiva é direcionada para a transformação de uma sociedade que deve incluir todos sem distinção e é um processo em que se amplia a participação de todos os estudantes nos estabelecimentos de ensino regular. A educação inclusiva teve início nos EUA através da Lei Pública 94.142, de 1975, e nos dias de hoje é um dos órgãos mais atuantes no país, fiscalizando e punindo aqueles que não cumprem com a lei.

“O conceito de educação inclusiva surgiu a partir de 1994, com a Declaração de Salamanca. A ideia é que as crianças com necessidades educativas especiais sejam incluídas em escolas de ensino regular. O objetivo da inclusão demonstra uma evolução da cultura ocidental, defendendo que nenhuma criança deve ser separada das outras por apresentar alguma espécie de deficiência”. (Fonte: Site http://www.deficiencia.no.comunidades.net/)

Como o próprio nome diz, a educação inclusiva tem como objetivo incluir as pessoas com algum tipo de deficiência, mas incluir não apenas na educação, é inserir esse indivíduo dentro de uma sociedade, fazer com esse ser humano se sinta dentro e fazendo parte dessa sociedade.

II. Objetivos específicos:
a. Subsidiar filosófica e tecnicamente o processo de transformação do sistema educacional brasileiro em um sistema inclusivo;
b. Sensibilizar e envolver a sociedade em geral e a comunidade escolar em particular;
c. Preparar gestores e educadores dos Municípios-pólo para dar continuidade à política de Educação Inclusiva;
d. Preparar gestores e educadores para atuarem como multiplicadores nos Municípios de sua área de abrangência;
e. Desenvolver projetos de formação de gestores e educadores para dar continuidade ao processo de implementação de sistemas educacionais inclusivos.

2ª QUESTÃO:
ORGANIZE UMA LINHA DO TEMPO COM, PELO MENOS, DOZE MARCOS HISTÓRICOS E/OU LEGAIS DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA:

1) 1854 - D. Pedro II, influenciado pelo ministro Couto Ferraz, que ficou admirado pelo trabalho de um deficiente visual, José Alvares de Azevedo, cria o instituto dos meninos cegos.

2) 1857 - D. Pedro II cria o Instituto Imperial dos Surdos-Mudos.

3) 1891 - A escola passa a se chamar Benjamin Constant.

4) 1930 - Surgiram várias instituições para cuidar da deficiência mental, em número bem superior ao das instituições voltadas para as outras deficiências.

5) 1957 - A Instituto Imperial de Surdos-Mudos ganha um novo nome: INES.

6) Lei 4.024/1961: Antiga Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional previa o direito dos “excepcionais” à educação, preferencialmente dentro do sistema geral de ensino, seria a primeira tentativa de inclusão por lei de pessoas com necessidades especiais.

7) Lei 5.692/1971: Alterou a LDBEN de 1961 e definiu “tratamento especial” para alunos com deficiências físicas e mentais que se encontram em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados; não promove a organização de um sistema de ensino capaz de atender às necessidades educacionais especiais e acaba reforçando o encaminhamento dos alunos para as classes e escolas especiais.

8) Em 1973, o MEC cria o Centro Nacional de Educação Especial – CENESP, responsável pela fiscalização da educação especial no Brasil. Nesse momento houve movimentos que impulsionaram ações educacionais voltadas às pessoas com deficiência e às pessoas com superdotação, mas ainda configuradas por campanhas assistenciais e iniciativas isoladas do Estado.

9) Lei 7.853-1989: Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, instituiu a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

10) 1990 - Declaração de Jomtien que determinou o fim de preconceitos na educação.

11) 1994 - é realizada a publicação da Política Nacional de Educação Especial. Lei 8859/94: Modifica dispositivos da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977 (Lei de Estágio, revogada pela Lei 11.788/2008), estendendo aos alunos de ensino especial o direito à participação em atividades de estágio.

12) Lei 9.394/1996: Atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

3ª QUESTÃO:
E, EM UM MÁXIMO DE DEZ LINHAS, ESTABELEÇA UMA CRÍTICA À ATUAÇÃO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA NOS DIAS DE HOJE:

É claro que reconhecemos que, desde épocas imperiais até os dias de hoje, houve muitas mudanças e avanços na matéria de inclusão de pessoas com limitações físicas e psicológicas, que a cada ano que se passa governo e sociedade têm apresentando evoluções no cuidar do ser dessas pessoas; mas a conclusão que o grupo chega é que ainda existe muito a ser feito. Nesse mundo chamado Brasil, não vemos os colégios preparados para receber nossas crianças e jovens, não vemos um plano sério de mobilidade pública para que um deficiente físico se desloque, não analisamos estruturas educacionais, tanto em escolas públicas como em particulares, para receber e atender as necessidades de pessoas com os tipos de deficiências conhecidas. Os primeiros passos já foram executados, porém ainda temos um longo caminho até que realmente consigamos incluir essas pessoas dentro da sociedade como um todo.

LEGISLAÇÃO
LDBE - Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 59 - A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado. (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)


Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.

BIBLIOGRAFIA

Portal A Deficiência, Educação Inclusiva/Especial. Disponível em: <http://www.deficiencia.no.comunidades.net/educacao-inclusiva-especial>. Acesso em 22 de setembro de 2016.

Portal Inclusão. Disponível em: <http://www.inclusao.com.br>. Acesso em 22 de setembro de 2016.

Revista Jusbrasil, Marcos históricos e legais da Educação Especial no Brasil. Disponível em: <http://www.cmoreira2.jusbrasil.com.br/artigos/111821610/marcos-historicos-e-legais-da-educacao-especial-no-brasil>. Acesso em 22 de setembro de 2016.

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