Câmara dos Deputados
A proposta de aumento do número de deputados
STF obrigou Congresso a editar uma lei para adequar a quantidade de deputados à proporção da população atual de cada estado
Maurício Costa Romão
31/01/2025
06:48
A proposta de aumento do número de deputados
STF obrigou Congresso a editar uma lei para adequar a quantidade de deputados à proporção da população atual de cada estado
31/01/2025
06:48
Em agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal
(STF) obrigou o Congresso Nacional a editar lei complementar, até 30 de junho
de 2025, adequando os quantitativos de deputados federais e estaduais à
proporção da população atual de cada estado brasileiro, segundo o último Censo
de 2022. Essa adequação não se realizava desde a eleição de 1994, em ostensiva
inertia deliberandi da instância legislativa.
As alterações populacionais dos estados
federados ao logo do tempo geraram desproporcionalidades nas representações
parlamentares que clamavam por reparo, o que será feito agora de forma
mandatória. Visando assegurar que a reforma seja levada a cabo, a Corte Máxima
designou o TSE para fazer os ajustes pertinentes para a eleição de 2026, caso o
Congresso continue desobedecendo o constituinte originário.
O STF estabelece no decisum que o saneamento
da omissão seja feito consoante o Censo de 2022, mantendo-se o número total de
deputados em 513, previsto na Lei Complementar 78/93, e os limites
constitucionais máximo de 70 e mínimo de 8 deputados federais nos estados (CF,
art. 45, § 1º). Por último, estatui que o método empregado para o cálculo da
proporcionalidade na relação população/deputado seja o D’Hondt das maiores
médias (o mesmo usado nas eleições proporcionais no Brasil).
A adequação promoverá alterações de bancadas
federais em 14 estados (7 diminuindo e 7 aumentando). Como as vagas de
deputados estaduais nas Assembleias Legislativas guardam relação com o número
de parlamentares federais dos estados (CF, art. 27, caput e art. 32, § 3º),
haverá correspondentes mudanças de vagas legislativas nos mesmos estados, para
menos e para mais.
Irresignados com a iminente perda de
parlamentares (14 no total), os estados prejudicados encetaram movimento (vide
FSP, edição de 15/01/25) no sentido de aumentar em 14 o número total de vagas
da Cãmara, passando dos atuais 513 para 527 deputados.
A solução proposta colide frontalmente com a
norma constitucional.
De fato, considere-se, à guisa de exemplo, o
caso dos estados da Paraíba e do Amazonas. As populações destes estados são
praticamente iguais, segundo o último Censo: 3.974 mil e 3.941 mil habitantes,
em respectivo. Mas, a Paraíba tem 12 deputados federais e o Amazonas tem 8
apenas. A ausência de ajustes periódicos gerou essa assimetria, de sorte que no
atual contexto um deputado paraibano representa 331 mil habitantes, ao passo
que um amazonense arca com 493 mil habitantes, quase 50% a mais.
O ultimatum do STF promove as devidas
correções: a Paraíba perde 2 deputados e o Amazonas ganha 2, ficando ambos com
a mesma bancada de 10. Como
consequência, as proporcionalidades de representação ficam bem aproximadas. Na
Paraíba passa a ser de 397 mil habitantes por parlamentar e no Amazonas de 394
mil.
Na proposta sendo gestada pelos reclamantes,
contudo, os estados que perderiam deputados manteriam seus efetivos vigentes, e
os estados que aumentariam suas bancadas seriam agraciados com os acréscimos
correspondentes. Nesta senda, a Paraíba continuaria com os 12 deputados atuais
e o Amazonas ganharia 2 deputados a que tem direito, ficando com 10.
A propositura fere de morte, de novo, o
critério de proporcionalidade ditado pelo art. 45 da CF e pela LC 78, visto que
o número de deputados por estado não é fixado de acordo com a respectiva
população. In casu, o legislador paraibano continua a representar apenas 331
mil habitantes e o seu congênere amazonense 394 mil.
Impende destacar, na verdade, que qualquer
tentativa dos estados que terão de diminuir suas bancadas de driblar a
adequação em lide, mediante a manobra de aumentar o número total de
parlamentares da Câmara Federal, vai agredir o princípio da proporcionalidade,
dadas as balizas legais da CF e da LC 78.
Assim, no interior desse universo legalmente
delimitado, assentado na argamassa da proporcionalidade imposta pelo
legislador, não há como aumentar vagas para alguns estados sem diminuir as
correspondentes vagas em outros, nem tampouco acrescer o efetivo de
parlamentares, escapatória, diga-se, inescusável.
Link da matéria: https://www.jota.info/artigos/a-proposta-de-aumento-do-numero-de-deputados
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