2ª
Turma decide que provas contra Flávio Bolsonaro no caso das chamadas
"rachadinhas" são ilegais
Para
o colegiado, os relatórios de informação financeira que embasaram denúncia
contra o senador foram obtidos de forma irregular.
30/11/2021
20h29 - Atualizado há
Por
maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta
terça-feira (30), habeas corpus (HC 201965) e anulou quatro dos cinco
relatórios de inteligência financeira (RIFs) elaborados pelo Conselho de
Controle de Atividades Financeiras (COAF) que embasaram a denúncia contra o
senador Flávio Bolsonaro no caso das chamadas “rachadinhas”, ocorrido quando
ele ocupava o cargo de deputado estadual.
Para
o colegiado, o compartilhamento desses dados foi ilegítimo, porque realizado a
partir de comunicação direta entre o Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro (MP-RJ) e o Coaf antes mesmo que houvesse autorização do Tribunal de
Justiça local (TJ-RJ) para instaurar procedimento investigatório criminal
contra o parlamentar estadual.
MOVIMENTAÇÕES
ATÍPICAS
A
investigação começou a partir do recebimento de um RIF em que o Coaf alertava
sobre movimentações atípicas entre as contas do então deputado estadual e de
servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). Em
seguida, o MP-RJ solicitou a produção de quatro RIFs complementares sobre as
operações financeiras realizadas por Flávio Bolsonaro. Com base nas
investigações, ele foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de lavagem
de dinheiro, ocultação de bens, peculato e organização criminosa.
PROCEDIMENTO
FORMAL
O
relator do HC, ministro Gilmar Mendes, observou que os relatórios foram
produzidos a partir de julho de 2018, quando Flávio Bolsonaro ainda era
deputado estadual, mas ele só foi formalmente incluído no procedimento
investigatório em março de 2019, configurando, a seu ver, uma “investigação
disfarçada”.
Para
o ministro, as peças informativas produzidas pelo MP-RJ e pelo Coaf estão em
desacordo com as regras fixadas pelo STF no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral, em que ficou estabelecido
que o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira depende da
existência de “procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior
controle jurisdicional”.
Mendes
destacou que o MP-RJ, de forma indevida, pediu diversas informações sobre as
empresas das quais Flávio Bolsonaro seria sócio-proprietário, o valor de seus
rendimentos mensais, quantias recebidas por transferências, despesas com
cartões de créditos e outros valores destinados ao pagamento de financiamento imobiliário,
o que não é possível sem autorização judicial.
O
relator concluiu pela nulidade dos RIFs posteriores ao primeiro espontâneo
recebido pelo MP-RJ e pela imprestabilidade dos elementos probatórios colhidos
em relação ao senador, porque o procedimento investigatório foi realizado sem
autorização ou supervisão do TJ-RJ. Acompanharam esse entendimento os ministros
Ricardo Lewandowski e Nunes Marques.
O
ministro Edson Fachin ficou vencido, ao entender que não houve ilegalidade nos
procedimentos.
FORO
Também
por maioria de votos, a Segunda Turma julgou improcedente a Reclamação (RCL)
41910, apresentada pelo MP-RJ contra decisão do TJ-RJ que tirou da primeira
instância o processo contra Flávio Bolsonaro referente ao caso e remeteu os
autos ao Órgão Especial daquela corte.
Entre
outros pontos, o colegiado entendeu que a reclamação é inviável, uma vez que
não ficou comprovado desrespeito à decisão do STF na questão de ordem na Ação
Penal (AP) 937, em que o Plenário estabeleceu que a prerrogativa de foro só é
possível para fatos ocorridos durante o mandato ou em função dele. Mendes
explicou que, naquela ocasião, o Supremo não apontou uma definição precisa para
a situação ocorrida neste caso: a troca de mandato legislativo estadual por
mandato federal, sem que houvesse interrupção.
Ficou
vencido o ministro Edson Fachin, que votou pela procedência da reclamação para
cassar a decisão do TJ-RJ e declarar a competência do juízo da 27ª Vara
Criminal do Rio de Janeiro para julgar eventual ação penal contra o senador.
PR/AD//CF
Link da reportagem: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=477496&ori=1


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