"Não é nepotismo, mas não seria
recomendável que ele aceitasse o cargo. Por ser filho do presidente e indicado
para a embaixada mais importante na política externa brasileira neste momento,
violaria o princípio da impessoalidade."
(Marcellus Ferreira Pinto| Advogado
especialista em Direito Constitucional e Eleitoral)
NEPOTISMO
Nepotismo ocorre quando um agente
público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou
mais parentes. O nepotismo é vedado, primeiramente, pela própria Constituição
Federal, pois contraria os princípios da impessoalidade, moralidade e
igualdade. Algumas legislações, de forma esparsa, como a Lei nº 8.112, de 1990
também tratam do assunto, assim como a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo
Tribunal Federal.
No âmbito do Poder Executivo Federal, o
assunto foi regulamentado pelo Decreto nº 7.203, de junho de 2010. É a partir
dele que iremos discutir as situações de nepotismo, as exceções, as definições
de grau de parentesco e o papel dos órgãos e entidades em sua prevenção e
combate.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais.
SÚMULA VINCULANTE 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
DECRETO Nº 7.203, DE 4 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre a vedação do nepotismo no
âmbito da administração pública federal.
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