2ª Turma decide que provas contra Flávio Bolsonaro no
caso das chamadas "rachadinhas" são ilegais
Para o colegiado, os relatórios de informação financeira
que embasaram denúncia contra o senador foram obtidos de forma irregular.
30/11/2021 20h29 - Atualizado há
Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
(STF) deferiu, nesta terça-feira (30), habeas corpus (HC 201965) e anulou
quatro dos cinco relatórios de inteligência financeira (RIFs) elaborados pelo
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) que embasaram a denúncia
contra o senador Flávio Bolsonaro no caso das chamadas “rachadinhas”, ocorrido
quando ele ocupava o cargo de deputado estadual.
Para o colegiado, o compartilhamento desses dados foi
ilegítimo, porque realizado a partir de comunicação direta entre o Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) e o Coaf antes mesmo que houvesse
autorização do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) para instaurar procedimento investigatório
criminal contra o parlamentar estadual.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS
A investigação começou a partir do recebimento de um RIF
em que o Coaf alertava sobre movimentações atípicas entre as contas do então
deputado estadual e de servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro (Alerj). Em seguida, o MP-RJ solicitou a produção de quatro RIFs
complementares sobre as operações financeiras realizadas por Flávio Bolsonaro.
Com base nas investigações, ele foi denunciado pela prática, em tese, dos
crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, peculato e organização
criminosa.
PROCEDIMENTO FORMAL
O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, observou que os
relatórios foram produzidos a partir de julho de 2018, quando Flávio Bolsonaro
ainda era deputado estadual, mas ele só foi formalmente incluído no
procedimento investigatório em março de 2019, configurando, a seu ver, uma
“investigação disfarçada”.
Para o ministro, as peças informativas produzidas pelo
MP-RJ e pelo Coaf estão em desacordo com as regras fixadas pelo STF no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral, em
que ficou estabelecido que o compartilhamento de relatórios de inteligência
financeira depende da existência de “procedimentos formalmente instaurados e
sujeitos a posterior controle jurisdicional”.
Mendes destacou que o MP-RJ, de forma indevida, pediu
diversas informações sobre as empresas das quais Flávio Bolsonaro seria
sócio-proprietário, o valor de seus rendimentos mensais, quantias recebidas por
transferências, despesas com cartões de créditos e outros valores destinados ao
pagamento de financiamento imobiliário, o que não é possível sem autorização
judicial.
O relator concluiu pela nulidade dos RIFs posteriores ao
primeiro espontâneo recebido pelo MP-RJ e pela imprestabilidade dos elementos
probatórios colhidos em relação ao senador, porque o procedimento
investigatório foi realizado sem autorização ou supervisão do TJ-RJ.
Acompanharam esse entendimento os ministros Ricardo Lewandowski e Nunes
Marques.
O ministro Edson Fachin ficou vencido, ao entender que
não houve ilegalidade nos procedimentos.
FORO
Também por maioria de votos, a Segunda Turma julgou
improcedente a Reclamação (RCL) 41910, apresentada pelo MP-RJ contra decisão do
TJ-RJ que tirou da primeira instância o processo contra Flávio Bolsonaro
referente ao caso e remeteu os autos ao Órgão Especial daquela corte.
Entre outros pontos, o colegiado entendeu que a
reclamação é inviável, uma vez que não ficou comprovado desrespeito à decisão
do STF na questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, em que o Plenário
estabeleceu que a prerrogativa de foro só é possível para fatos ocorridos
durante o mandato ou em função dele. Mendes explicou que, naquela ocasião, o
Supremo não apontou uma definição precisa para a situação ocorrida neste caso:
a troca de mandato legislativo estadual por mandato federal, sem que houvesse
interrupção.
Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou pela
procedência da reclamação para cassar a decisão do TJ-RJ e declarar a
competência do juízo da 27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro para julgar
eventual ação penal contra o senador.
PR/AD//CF
Link da Reportagem: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=477496&ori=1
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