CALA A BOCA!!!
Ele é inocente, até que se prove o
contrário: PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.
“Toda pessoa acusada de um ato delituoso
tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido
provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido
asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”
[Declaração Universal
dos Direitos Humanos de 1948 | Artigo XI, 1]
“Toda pessoa acusada de delito tem
direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua
culpa”, e a Constituição Federal (CF) no inciso LVII do artigo 5º diz que
“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”
[Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos ou Pacto de San
José da Costa Rica | Artigo 8º, 2]
ALÉM DISSO...
"Consiste no direito de não ser
declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do
devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de
prova pertinentes para sua defesa* e para a destruição da credibilidade das
provas apresentadas pela acusação**"
[Manual de Processo Penal, Volume 1]
*Princípio da Ampla Defesa (CRFB/88 -
Art. 5º LV)
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
**Princípio do Contraditório (CPC - Art.
9º)
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
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