terça-feira, 4 de junho de 2019

Neymar é, sim, ESTUPRADOR! [CRFB/88]


CALA A BOCA!!!
Ele é inocente, até que se prove o contrário: PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.

“Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”
[Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 | Artigo XI, 1]

“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”, e a Constituição Federal (CF) no inciso LVII do artigo 5º diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”
[Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica | Artigo 8º, 2]

ALÉM DISSO...
"Consiste no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa* e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação**"
[Manual de Processo Penal, Volume 1]

*Princípio da Ampla Defesa (CRFB/88 - Art. 5º LV)
Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

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