O
DIREITO DE RELIGIÃO NO BRASIL
Iso
Chaitz Scherkerkewitz(1)
II
- DA RELIGIÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Para
a análise do tema é conveniente que se traga à colação os dispositivos
constitucionais a ele relativo. Vejamos:
A
Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de
consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e
garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas
liturgias.
O
inciso VII afirma ser assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
O
inciso VII do artigo 5º, estipula que ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
O
artigo 19, I, veda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o
estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
O
artigo 150, VI, "b", veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto,
salientando no parágrafo 4º do mesmo artigo que as vedações expressas no inciso
VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
O
artigo 120 assevera que serão fixados conteúdos mínimos para o ensino
fundamental, de maneira a assegurar a formação básica comum e respeito aos
valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, salientando no parágrafo
1º que o ensino religioso, de matéria facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
O
artigo 213 dispõe que os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, que comprovem finalidade não-lucrativa e
apliquem seus excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação de
seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao
Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Salientando ainda no
parágrafo 1º que os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a
bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os
que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e
cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando,
ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua
rede na localidade.
O
artigo 226, parágrafo 3º, assevera que o casamento religioso tem efeito civil,
nos termos da lei.
Cada
um desses dispositivos constitucionais poderia dar origem a uma monografia,
porém, por uma opção meramente didática, optamos, como já se deve ter
percebido, por não tratá-los por tópicos isolados, tecendo comentários sobre
eles no bojo do texto.
Link do texto: https://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo5.htm

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