O
DIREITO DE RELIGIÃO NO BRASIL
Iso
Chaitz Scherkerkewitz(1)
Sumário:
IV
- DO ENSINO RELIGIOSO NA REDE
PÚBLICA DE ENSINO
A
Constituição da República estabelece em seu artigo 210, parágrafo 1º que as
escolas públicas de ensino fundamental deverão ter, obrigatoriamente, em seu
curriculum, como matrícula facultativa porém dentro do horário normal de aulas,
uma cadeira relacionada ao ensino religioso.
A
Constituição não traça, no mencionado dispositivo, nenhum padrão de conduta
para o Administrador ou para os educadores com relação à forma que se dará o
ensino religioso, muito menos qual o seu conteúdo ou ainda, por ser facultativa
a matrícula, não dá nenhuma dica sobre o que farão as crianças que não optarem
pelo ensino religioso durante o período em que estiverem sendo ministradas as
aulas relacionadas à matéria. Tais indagações ficaram sem resposta imediata
devendo ser feita uma exegese de todo o texto constitucional para que se
consiga dar a aplicação correta ao artigo.
Primeiramente,
é conveniente repisar-se que não existe uma religião oficial no Brasil. Não
existindo religião oficial, não se pode optar pela ensinança dos preceitos de
nenhuma religião específica (ou melhor dizendo, não se pode optar pelo
ensinamento de apenas uma religião) pois em assim ocorrendo estar-se-ia
promovendo o proselitismo patrocinado pelo Poder Público.
Se
está proibida a ensinança de determinada religião, qual era a intenção do
Constituinte? Cremos que a intenção do Constituinte foi dar a oportunidade para
que os alunos, em idade de formação de sua personalidade, possam ter
informações para optar, no futuro, livremente por uma religião, ou por nenhuma
religião. Na cadeira de ensino religioso deveriam ser transmitidos os
fundamentos das maiores religiões existentes no Brasil, com ênfase nos aspectos
que lhes são comuns: prática de boas ações, busca do bem comum, aprimoramento
do caráter humano etc..
Deixa-se
consignado que a implementação do ensino religioso nas escolas públicas vai
passar por um grave problema que é a falta de bons profissionais, aptos a
transmitir conceitos gerais sobre todas as religiões, sem tentar forçar a
prevalência de suas próprias idéias, ou das idéias da religião que representa
(é conveniente que se atente que à margem da quase inexistência de tais
profissionais, ainda existe, na nossa realidade, a agravante das péssimas
condições generalizadas do ensino de nosso país, que como regra geral,
infelizmente, não oferece a possibilidade da mantença de bons quadros do
magistério dentro do ensino público).
Existe,
por outro lado, uma impossibilidade de que os professores sejam recrutados em
determinada religião. Deve haver um concurso público em que se exija o
conhecimento das linhas gerais de todas as principais religiões existentes no
Brasil: religiões de origem africana, católica, evangélica, judaica, muçulmana,
budista etc., pois só assim os professores estarão, pelo menos em tese, aptos a
transmitir as idéias com um grau relativo de isenção.
Outra
questão que deverá ser solucionada é a relativa a facultatividade da matrícula.
Será que existe a facultatividade constitucionalmente prevista? Sendo que a
matéria relativa ao ensino religioso deverá ser ministrada no horário normal de
aula, aonde ficarão os alunos que não fizerem a opção por ela? Se não houver
uma opção viável, não há que se falar em facultativa. Se a opção for ficar sem
fazer nada durante o período das aulas, ou ainda, ficar tendo aula de uma das
matérias tradicionais, com certeza a "facultatividade" estará
ameaçada.
Por
derradeiro, outro ponto a ser analisado é relacionado à pressão do grupo: se
noventa por cento de uma classe se dispuser a ter aula de determinada religião
(no caso de não ser seguida a interpretação que fizemos relacionada com a
obrigatoriedade de serem ministradas aulas sobre todas as correntes
religiosas), como se sentirão os dez por cento da classe que por não fazerem
parte da religião majoritária, ou por não possuírem nenhuma convicção
religiosa? Fatalmente o grupo exercerá uma forte pressão sobre as crianças que
ainda estão em estágio de formação de idéias.
Pelos
argumentos colacionados cremos que foi infeliz o legislador constituinte ao
determinar que o ensino religioso deva ser ministrado dentro do horário normal
das escolas públicas, devendo, portanto, ser revisto este dispositivo, pois
está em contradição com o bojo da Constituição Federal no tocante à separação
obrigatória entre o Estado e os entes religiosos, sob pena do Estado vir a
patrocinar o proselitismo.
Link do texto: https://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo5.htm

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