terça-feira, 29 de setembro de 2020

Brasil não pode ter PENA DE MORTE.

XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

O PRINCÍPIO DA HUMANIDADE consiste no benefício Constitucional concedido para que a pena não ultrapasse a pessoa do réu (com ressalvas aos efeitos extrapenais da pena), nem que esta atente desnecessariamente contra sua integridade física e mental. Desta forma, torna-se inconstitucional:  - Pena de morte (salvo em caso de guerra declarada);
- Pena de trabalhos forçados;
- Pena de banimento;
- Pena de caráter perpétuo;
- Penas cruéis;
- Penas que não assegurem o respeito à integridade física e moral do preso.
 
Ainda, há que se atentar aos efeitos decorrentes do princípio da humanidade:
- Direito das presas de amamentar seus filhos;
- Adequação do ambiente a ser cumprido a pena;
- Separação dos presos por sexo, natureza do delito e idade;
- Vedação a tortura.

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