Celso de Mello vota para Bolsonaro prestar
depoimento presencial
Decano mantém entendimento de que o
presidente, quando figurar como investigado, não tem o direito a optar por
depor por escrito
BRASIL
Do R7
08/10/2020 - 16h47 (Atualizado em 08/10/2020 -
17h15)
Ministro Celso de Mello, decano do STF,
foi o primeiro a votar
Reprodução/YouTube
O ministro Celso de Mello, decano do STF
(Supremo Tribunal Federal) e o primeiro a apresentar sua análise na sessão
desta quinta-feira (8), votou para que o presidente Jair Bolsonaro preste
depoimento presencial no inquérito sobre suposta interferência política na PF
(Polícia Federal). Esta foi a última sessão do ministro, relator do caso, que
se aposentará na próxima terça-feira (13).
Após o voto de despedida do decano, que
durou quase duas horas, o presidente do STF, Luiz Fux, encerrou a sessão em sua
homenagem. A expectativa agora é para a manisfestação dos demais ministros, mas
o presidente do STF não disse quando será a próxima sessão.
O decano manteve seu entendimento da
decisão proferida em setembro, de que o presidente da República, quando figurar
como investigado, não tem o direito de optar por depoimento por escrito. Isso,
só cabe no caso de ser vítima ou testemunha. Ele também entende que o
ex-ministro Sergio Moro poderá participar para acompanhar o depoimento.
Sem o depoimento presencial, há prejuízo
para a investigação, diante da impossibilidade de se fazer novas perguntas e
explorar eventuais contradições, defendeu o ministro.
Em sua decisão, Celso de Mello citou
precedentes da Corte para amparar o entendimento de que os chefes de Poderes,
quando sujeitos à investigação criminal, não têm direito à prerrogativa de
depor por escrito.
Entre as decisões anteriores do STF
citadas pelo decano está uma proferida pelo ministro Teori Zavascki em 2016,
que negou depoimento por escrito ao senador Renan Calheiros (MDB-AL), à época
em que era presidente do Congresso Nacional.
“Não tem ele a prerrogativa a que se
refere o art. 221 do CPP. Com efeito, aqueles que figuram como indiciados ou
como réus, em procedimentos instaurados ou em curso perante o Supremo Tribunal
Federal, não dispõem da prerrogativa instituída pelo art. 221 do CPP, eis que
essa norma legal somente se aplica às autoridades que ostentem a condição
formal de testemunha ou de vítima”, diz a decisão de Teori, citada por Celso de
Mello.
Segundo o ministro, o Código de Processo
Penal só autoriza o depoimento por escrito de presidentes se eles forem
testemunhas ou vítimas, mas não se eles forem investigados ou réus.
Os ministros do STF analisam recurso da
Advocacia-Geral da União contra a decisão de Celso de Mello de setembro, que
havia determinado o depoimento presencial do presidente, levando em
consideração sua posição de investigado no inquérito Moro x Bolsonaro.
O caso
A solicitação para que o depoimento do
presidente fosse presencial foi feita pelo ex-ministro da Justiça e Segurança
Pública, Sergio Moro, autor da acusação de que Bolsonaro tentou ter influência
na PF ao escolher Alexandre Ramagem para a superintendência da corporação.
O presidente sempre negou qualquer
tentativa de ingerência. Segundo o ex-ministro, Bolsonaro também pedia
relatórios de inteligência para monitorar as ações dos órgãos policiais.
Por causa do STF, a nomeação acabou não
dando certo. Ramagem voltou para a Abin (Agência Brasileira de inteligência) e
foi aberto o processo que agora tem em sua pauta a decisão de como será feito o
depoimento do chefe do Executivo nacional.
Na segunda-feira (5), a defesa de Moro
voltou a pedir que Bolsonaro vá pessoalmente prestar os esclarecimentos, como
ele fez.
A AGU (Advocacia-Geral da União (AGU)
teve seu requerimento para que o presidente fosse autorizado a enviar
posicionamento por escrito negado por Celso de Mello, que inclusive retirou do
julgamento o pedido.
A AGU ganhou o apoio do procurador-geral
da República, Augusto Aras, em seu pleito. Segundo ele, chefes de Estado não
têm obrigação de irem fisicamente prestar esclarecimentos mesmo quando são
investigados.
"Se o ordenamento jurídico pátrio
atribui aos chefes dos Poderes da República a prerrogativa de apresentar por
escrito as respostas às perguntas das partes quando forem testemunhas, situação
em que há, ordinariamente, a obrigatoriedade de comparecer em juízo e de falar
a verdade, sob pena de responderem criminalmente, com mais razão essa
prerrogativa há de ser observada quando forem ouvidos na qualidade de
investigados, hipótese em que aplicável o direito ao silêncio, de que decorre
sequer ser exigível o comparecimento ao ato", apontou Aras.
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