segunda-feira, 19 de outubro de 2020

LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020

LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
 
§ 1º  As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade.
 
§ 2º  Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei.
 
§ 3º  O prazo de que trata o § 2º deste artigo não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde.
 
Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
 
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
 
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
 
Parágrafo único.  As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.
 
Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:   (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
I - isolamento;
 
II - quarentena;
 
III - determinação de realização compulsória de:
 
a) exames médicos;
 
b) testes laboratoriais;
 
c) coleta de amostras clínicas;
 
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
 
e) tratamentos médicos específicos;
 
III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual;   (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
 
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
 
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
 
VI – restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de:   (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
a) entrada e saída do País; e   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
b) locomoção interestadual e intermunicipal;   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
 
VIII – autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que:   (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)
 
a)  registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos países:   (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)
 
1.  Food and Drug Administration (FDA);   (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
 
2.  European Medicines Agency (EMA);   (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
 
3.  Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA);   (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
 
4.  National Medical Products Administration (NMPA);   (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
 
b)  (revogada).   (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)


§ 1º  As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
 
§ 2º  Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
 
I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
 
II - o direito de receberem tratamento gratuito;
 
III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
 
§ 3º  Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
 
§ 4º  As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
 
§ 5º  Ato do Ministro de Estado da Saúde:
 
I - disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e
 
II – (revogado).   (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)
 
§ 6º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre as medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto no inciso I do § 6º-B deste artigo.   (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
§ 6º-B.  As medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo deverão ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada:   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
I – da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em relação à entrada e saída do País e à locomoção interestadual; ou   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
II – do respectivo órgão estadual de vigilância sanitária, em relação à locomoção intermunicipal.   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
§ 6º-C.  (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
§ 6º-D.  (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
§ 7º  As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:
 
I – pelo Ministério da Saúde, exceto a constante do inciso VIII do caput deste artigo;   (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)
 
II – pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, III-A, V e VI do caput deste artigo;   (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
III - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.
 
IV – pela Anvisa, na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
 
§ 7º-A. A autorização de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá ser concedida pela Anvisa em até 72 (setenta e duas) horas após a submissão do pedido à Agência, dispensada a autorização de qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta para os produtos que especifica, sendo concedida automaticamente caso esgotado o prazo sem manifestação.    Promulgação partes vetadas         (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
 
§ 7º-B.  O médico que prescrever ou ministrar medicamento cuja importação ou distribuição tenha sido autorizada na forma do inciso VIII do caput deste artigo deverá informar ao paciente ou ao seu representante legal que o produto ainda não tem registro na Anvisa e foi liberado por ter sido registrado por autoridade sanitária estrangeira.   (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
 
§ 7º-C Os serviços públicos e atividades essenciais, cujo funcionamento deverá ser resguardado quando adotadas as medidas previstas neste artigo, incluem os relacionados ao atendimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a crianças, a adolescentes, a pessoas idosas e a pessoas com deficiência vítimas de crimes tipificados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).   (Incluído pela Lei nº 14.022, de 2020)   (Incluído pela Lei nº 14.022, de 2020)
 
§ 8º  Na ausência da adoção de medidas de que trata o inciso II do § 7º deste artigo, ou até sua superveniência, prevalecerão as determinações:   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
I – do Ministério da Saúde em relação aos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo; e   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
II – do ato conjunto de que trata o § 6º em relação às medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
§ 9º  A adoção das medidas previstas neste artigo deverá resguardar o abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa.     (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
§ 10.  As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º-B deste artigo, quando afetarem a execução de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive os regulados, concedidos ou autorizados, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que haja articulação prévia com o órgão regulador ou o poder concedente ou autorizador.   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
§ 11.  É vedada a restrição à ação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, definidos conforme previsto no § 9º  deste artigo, e as cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:   (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)      (Vide ADPF 714)
 
I – veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;   (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
 
II – ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;   (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
 
III - estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas.  (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)   Promulgação partes vetadas          (Vide ADPF 714)
 
§ 1º O descumprimento da obrigação prevista nocaputdeste artigo acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelo ente federado competente, devendo ser consideradas como circunstâncias agravantes na gradação da penalidade:     (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)            Promulgação partes vetadas
 
I - ser o infrator reincidente;         (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
 
II - ter a infração ocorrido em ambiente fechado.         (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
 
§ 2º A definição e a regulamentação referidas no § 1º deste artigo serão efetuadas por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação prevista nocapute pelo recolhimento da multa prevista no § 1º deste artigo     (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)             Promulgação partes vetadas


§ 3º (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
 
§ 4º (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
 
§ 5º (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
 
§ 6º Em nenhuma hipótese será exigível a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista nocaputdeste artigo às populações vulneráveis economicamente.    (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)        Promulgação partes vetadas
 
§ 7º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.   (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
 
§ 8º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.   (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
 
Art. 3º-B. Os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.   (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)     Promulgação partes vetadas         (Vide ADPF 715)
 
§ 1º O descumprimento da obrigação prevista nocaputdeste artigo acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelos entes federados, observadas na gradação da penalidade:     (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
 
I - a reincidência do infrator;        (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
 
II - a ocorrência da infração em ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância agravante;        (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
 
III - a capacidade econômica do infrator.       (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
 
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo será regulamentado por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação prevista nocapute pelo recolhimento da multa prevista no § 1º deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)     Promulgação partes vetadas
 
§ 3º (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
 
§ 4º (VETADO).    (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
 
§ 5º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento.   (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
 
§ 6º (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
 
Art. 3º-C. As multas previstas no § 1º do art. 3º-A e no § 1º do art. 3º-B desta Lei somente serão aplicadas na ausência de normas estaduais ou municipais que estabeleçam multa com hipótese de incidência igual ou semelhante.        (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)     Promulgação partes vetadas
 
Art. 3º-D. Os valores recolhidos das multas previstas no § 1º do art. 3º-A e no § 1º do art. 3º-B desta Lei deverão ser utilizados obrigatoriamente em ações e serviços de saúde.     (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)  Promulgação partes vetadas
 
Parágrafo único. Os valores recolhidos deverão ser informados em portais de transparência ou, na falta destes, em outro meio de publicidade, para fins de prestação de contas.'
 
Art. 3º-E. É garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de saúde e aos profissionais da segurança pública, integrantes dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal, diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de atendimento médico.   (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)        (Vide ADPF 718)
 
Art. 3º-F. É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas, observado o disposto no caput do art. 3º-B desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
 
Art. 3º-G. As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.   (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
 
Parágrafo único. O poder público concedente regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação ao estabelecimento de multas pelo seu descumprimento.   (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
 
Art. 3º-H. Os órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda natureza usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e saneantes.   (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
 
Parágrafo único. Incorrerá em multa, a ser definida e regulamentada pelo Poder Executivo do ente federado competente, o estabelecimento autorizado a funcionar durante a pandemia da Covid-19 que deixar de disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) em locais próximos a suas entradas, elevadores e escadas rolantes.      (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)    Promulgação partes vetadas
 
Art. 3º-I. (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
 
Art. 3º-J  Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)


§ 1º  Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública:   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
I - médicos;   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
II - enfermeiros;   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
III - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
IV - psicólogos;   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
V - assistentes sociais;   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
VI - policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas;   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
VII - agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
VIII - brigadistas e bombeiros civis e militares;   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
IX - vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde;   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
X - assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
XI - agentes de fiscalização;   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
XII - agentes comunitários de saúde;   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
XIII - agentes de combate às endemias;   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
XIV - técnicos e auxiliares de enfermagem;   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
XV - técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
XVI - maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
XVII - cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
XVIII - biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
XIX - médicos-veterinários;   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
XX - coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
XXI - profissionais de limpeza;   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
XXII - profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
XXIII - farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
XXIV - cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
XXV - aeronautas, aeroviários e controladores de voo;   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
XXVI - motoristas de ambulância;   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
XXVII - guardas municipais;   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
XXVIII - profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas);   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
XXIX - servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
XXX - outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
§ 2º  O poder público e os empregadores ou contratantes fornecerão, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados pela Anvisa aos profissionais relacionados no § 1º deste artigo que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus, considerados os protocolos indicados para cada situação.   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
§ 3º  Os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública que estiverem em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus terão prioridade para fazer testes de diagnóstico da Covid-19 e serão tempestivamente tratados e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho.   (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
 
Art. 4º  É dispensável a licitação para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei.    (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
§ 1º  A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
 
§ 2º  Todas as aquisições ou contratações realizadas com base nesta Lei serão disponibilizadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da realização do ato, em site oficial específico na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com o nome do contratado, o número de sua inscrição na Secretaria da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação, além das seguintes informações:    (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
I – o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato;   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
II – a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação;   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
III – o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista;   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
IV – as informações sobre eventuais aditivos contratuais;   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
V – a quantidade entregue em cada unidade da Federação durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços.   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
VI - as atas de registros de preços das quais a contratação se origine.        (Redação dada pela Lei nº 14065, de 2020)
 
§ 3º  Na situação excepcional de, comprovadamente, haver uma única fornecedora do bem ou prestadora do serviço, será possível a sua contratação, independentemente da existência de sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o poder público.   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
§ 3º-A.  No caso de que trata o § 3º deste artigo, é obrigatória a prestação de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do contrato.   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
§ 4º  Na hipótese de dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo, quando se tratar de compra ou de contratação por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.        (Redação dada pela Lei nº 14065, de 2020)
 
§ 5º  Nas situações abrangidas pelo § 4º deste artigo, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços se não houver regulamento que lhe seja especificamente aplicável.        (Redação dada pela Lei nº 14065, de 2020)
 
§ 6º  O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo entre 2 (dois) e 8 (oito) dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços realizado nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo.        (Redação dada pela Lei nº 14065, de 2020)
 
§ 7º  O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º-E desta Lei não se aplica a sistema de registro de preços fundamentado nesta Lei.        (Incluído pela Lei nº 14065, de 2020)
 
§ 8º  Nas contratações celebradas após 30 (trinta) dias da assinatura da ata de registro de preços, a estimativa de preços será refeita, com o intuito de verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 4º-E desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 14065, de 2020)
 
Art. 4º-A.  A aquisição ou contratação de bens e serviços, inclusive de engenharia, a que se refere o caput do art. 4º desta Lei, não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e de funcionamento do objeto contratado.   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
Art. 4º-B.  Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se comprovadas as condições de:   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
I – ocorrência de situação de emergência;   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
II – necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
III – existência de risco à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; e   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
IV – limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
Art. 4º-C.  Para a aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e de serviços comuns.   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
Art. 4º-D.  O gerenciamento de riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato.   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
Art. 4º-E.  Nas aquisições ou contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)


§ 1º  O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado referidos no caput deste artigo conterá:   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
I – declaração do objeto;   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
II – fundamentação simplificada da contratação;   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
III – descrição resumida da solução apresentada;   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
IV – requisitos da contratação;   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
V – critérios de medição e de pagamento;   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
VI – estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, 1 (um) dos seguintes parâmetros:   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
a) Portal de Compras do Governo Federal;   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
b) pesquisa publicada em mídia especializada;   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
c) sites especializados ou de domínio amplo;   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
d) contratações similares de outros entes públicos; ou   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores;    (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
VII – adequação orçamentária.   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
§ 2º  Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
§ 3º  Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo não impedem a contratação pelo poder público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições:   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
I – negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
II – efetiva fundamentação, nos autos da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente.   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
Art. 4º-F.  Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal ou, ainda, o cumprimento de 1 (um) ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
Art. 4º-G.  Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
§ 1º  Quando o prazo original de que trata o caput deste artigo for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
§ 2º  Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
§ 3º  Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para as licitações de que trata o caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
§ 4º  As licitações de que trata o caput deste artigo realizadas por meio de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais e observarão o disposto em regulamento editado pelo Poder Executivo federal, observado o prazo estabelecido no § 6º do art. 4º desta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 14065, de 2020)
 
Art. 4º-H.  Os contratos regidos por esta Lei terão prazo de duração de até 6 (seis) meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto vigorar o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, respeitados os prazos pactuados.   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
Art. 4º-I.  Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato.   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
Art. 4º-J.  Os órgãos e entidades da administração pública federal poderão aderir a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal em procedimentos realizados nos termos desta Lei, até o limite, por órgão ou entidade, de 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.        (Incluído pela Lei nº 14065, de 2020)
 
Parágrafo único. As contratações decorrentes das adesões à ata de registro de preços de que trata o caput deste artigo não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.        (Incluído pela Lei nº 14065, de 2020)
 
Art. 4º-K.  Os órgãos de controle interno e externo priorizarão a análise e a manifestação quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade das despesas decorrentes dos contratos ou das aquisições realizadas com fundamento nesta Lei.        (Incluído pela Lei nº 14065, de 2020)
 
Parágrafo único. Os tribunais de contas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas desta Lei, inclusive por meio de respostas a consultas.        (Incluído pela Lei nº 14065, de 2020)
 
Art. 5º  Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:
 
I - possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;
 
II - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.
 
Art. 5º-A Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019:   (Incluído pela Lei nº 14.022, de 2020)
 
I - os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência serão mantidos, sem suspensão;   (Incluído pela Lei nº 14.022, de 2020)
 
II - o registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência poderá ser realizado por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública;   (Incluído pela Lei nº 14.022, de 2020)
 
Parágrafo único. Os processos de que trata o inciso I do caput deste artigo serão considerados de natureza urgente.   (Incluído pela Lei nº 14.022, de 2020)
 
Art. 5º-B.  O receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo será válido pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19.   (Incluído pela Lei nº 14.028, de 2020)
 
§ 1º  O disposto no caput não se aplica ao receituário de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, que seguirá a regulamentação da Anvisa.   (Incluído pela Lei nº 14.028, de 2020)
 
§ 2º  (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 14.028, de 2020)
 
Art. 6º  É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
 
§ 1º  A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.
 
§ 2º  O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.
 
Art. 6º-A.  Para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa, e para as aquisições e as contratações a que se refere o caput do art. 4º desta Lei, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo, ficam estabelecidos os seguintes limites:   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
I – na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
II – nas compras em geral e em outros serviços, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.   (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
Art. 7º  O Ministério da Saúde editará os atos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto nesta Lei.
 
Art. 8º  Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observado o disposto no art. 4º-H desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)
 
Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 6 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2020
 

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