LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020
Dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
§ 1º
As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade.
§ 2º
Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação
de emergência de saúde pública de que trata esta Lei.
§ 3º
O prazo de que trata o § 2º deste artigo não poderá ser superior ao
declarado pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 2º
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas
doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou
encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a
propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades
ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam
doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou
mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível
contaminação ou a propagação do coronavírus.
Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do
Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212,
de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 3º
Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito
de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização
compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas
profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
III-A – uso obrigatório de máscaras de
proteção individual; (Incluído pela Lei
nº 14.019, de 2020)
IV - estudo ou investigação
epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e
manejo de cadáver;
VI – restrição excepcional e temporária,
por rodovias, portos ou aeroportos, de:
(Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)
a) entrada e saída do País; e (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
b) locomoção interestadual e
intermunicipal; (Incluído pela Lei nº
14.035, de 2020)
VII - requisição de bens e serviços de
pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento
posterior de indenização justa; e
VIII – autorização excepcional e
temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais,
medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância
sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no
combate à pandemia do coronavírus, desde que:
(Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)
a)
registrados por pelo menos 1 (uma) das seguintes autoridades sanitárias
estrangeiras e autorizados à distribuição comercial em seus respectivos
países: (Redação dada pela Lei nº
14.006, de 2020)
1.
Food and Drug Administration (FDA);
(Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
2.
European Medicines Agency (EMA);
(Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
3.
Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
4.
National Medical Products Administration (NMPA); (Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
b)
(revogada). (Redação dada pela
Lei nº 14.006, de 2020)
§ 1º
As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com
base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas
em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à
promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º
Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste
artigo:
I - o direito de serem informadas
permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme
regulamento;
II - o direito de receberem tratamento
gratuito;
III - o pleno respeito à dignidade, aos
direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o
Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto
nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§ 3º
Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade
laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste
artigo.
§ 4º
As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas
neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos
previstos em lei.
§ 5º
Ato do Ministro de Estado da Saúde:
I - disporá sobre as condições e os
prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste
artigo; e
II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)
§ 6º
Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança
Pública e da Infraestrutura disporá sobre as medidas previstas no inciso VI do
caput deste artigo, observado o disposto no inciso I do § 6º-B deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº
14.035, de 2020)
§ 6º-B.
As medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo deverão ser
precedidas de recomendação técnica e fundamentada: (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
I – da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa), em relação à entrada e saída do País e à locomoção interestadual;
ou (Incluído pela Lei nº 14.035, de
2020)
II – do respectivo órgão estadual de
vigilância sanitária, em relação à locomoção intermunicipal. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
§ 6º-C.
(VETADO). (Incluído pela Lei nº
14.035, de 2020)
§ 6º-D.
(VETADO). (Incluído pela Lei nº
14.035, de 2020)
§ 7º
As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:
I – pelo Ministério da Saúde, exceto a
constante do inciso VIII do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)
II – pelos gestores locais de saúde,
desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I,
II, III-A, V e VI do caput deste artigo;
(Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)
III - pelos gestores locais de saúde,
nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.
IV – pela Anvisa, na hipótese do inciso
VIII do caput deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 14.006, de 2020)
§ 7º-A. A autorização de que trata o
inciso VIII do caput deste artigo deverá ser concedida pela Anvisa em até 72
(setenta e duas) horas após a submissão do pedido à Agência, dispensada a
autorização de qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta
para os produtos que especifica, sendo concedida automaticamente caso esgotado
o prazo sem manifestação. Promulgação
partes vetadas (Incluído pela Lei
nº 14.006, de 2020)
§ 7º-B.
O médico que prescrever ou ministrar medicamento cuja importação ou
distribuição tenha sido autorizada na forma do inciso VIII do caput deste
artigo deverá informar ao paciente ou ao seu representante legal que o produto
ainda não tem registro na Anvisa e foi liberado por ter sido registrado por
autoridade sanitária estrangeira.
(Incluído pela Lei nº 14.006, de 2020)
§ 7º-C Os serviços públicos e atividades
essenciais, cujo funcionamento deverá ser resguardado quando adotadas as
medidas previstas neste artigo, incluem os relacionados ao atendimento a
mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº
11.340, de 7 de agosto de 2006, a crianças, a adolescentes, a pessoas idosas e
a pessoas com deficiência vítimas de crimes tipificados na Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº 10.741, de
1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), na Lei nº 13.146, de 6 de julho de
2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal).
(Incluído pela Lei nº 14.022, de 2020)
(Incluído pela Lei nº 14.022, de 2020)
§ 8º
Na ausência da adoção de medidas de que trata o inciso II do § 7º deste
artigo, ou até sua superveniência, prevalecerão as determinações: (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
I – do Ministério da Saúde em relação
aos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
II – do ato conjunto de que trata o § 6º
em relação às medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
§ 9º
A adoção das medidas previstas neste artigo deverá resguardar o
abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços públicos
e de atividades essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade
federativa. (Incluído pela Lei nº
14.035, de 2020)
§ 10.
As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, observado o
disposto nos incisos I e II do § 6º-B deste artigo, quando afetarem a execução
de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive os regulados,
concedidos ou autorizados, somente poderão ser adotadas em ato específico e
desde que haja articulação prévia com o órgão regulador ou o poder concedente
ou autorizador. (Incluído pela Lei nº
14.035, de 2020)
§ 11.
É vedada a restrição à ação de trabalhadores que possa afetar o
funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, definidos
conforme previsto no § 9º deste artigo,
e as cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de
gêneros necessários à população.
(Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e
nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação
sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo
federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público,
em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em: (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020) (Vide ADPF 714)
I – veículos de transporte remunerado
privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis; (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
II – ônibus, aeronaves ou embarcações de
uso coletivo fretados; (Incluído pela
Lei nº 14.019, de 2020)
III - estabelecimentos comerciais e
industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais
fechados em que haja reunião de pessoas.
(Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
Promulgação partes vetadas
(Vide ADPF 714)
§ 1º O descumprimento da obrigação
prevista nocaputdeste artigo acarretará a imposição de multa definida e
regulamentada pelo ente federado competente, devendo ser consideradas como
circunstâncias agravantes na gradação da penalidade: (Incluído pela Lei nº 14.019, de
2020) Promulgação partes
vetadas
I - ser o infrator reincidente; (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
II - ter a infração ocorrido em ambiente
fechado. (Incluído pela Lei nº
14.019, de 2020)
§ 2º A definição e a regulamentação
referidas no § 1º deste artigo serão efetuadas por decreto ou por ato
administrativo do respectivo Poder Executivo, que estabelecerá as autoridades
responsáveis pela fiscalização da obrigação prevista nocapute pelo recolhimento
da multa prevista no § 1º deste artigo
(Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020) Promulgação partes vetadas
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
§ 6º Em nenhuma hipótese será exigível a
cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista nocaputdeste artigo
às populações vulneráveis economicamente.
(Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020) Promulgação partes vetadas
§ 7º A obrigação prevista no caput deste
artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista,
com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer
outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de
proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio
digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
§ 8º As máscaras a que se refere o caput
deste artigo podem ser artesanais ou industriais. (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
Art. 3º-B. Os estabelecimentos em
funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer
gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção
individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos
de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do
trabalho. (Incluído pela Lei nº 14.019,
de 2020) Promulgação partes vetadas (Vide ADPF 715)
§ 1º O descumprimento da obrigação
prevista nocaputdeste artigo acarretará a imposição de multa definida e
regulamentada pelos entes federados, observadas na gradação da penalidade: (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
II - a ocorrência da infração em
ambiente fechado, hipótese que será considerada como circunstância
agravante; (Incluído pela Lei nº
14.019, de 2020)
III - a capacidade econômica do
infrator. (Incluído pela Lei nº
14.019, de 2020)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo
será regulamentado por decreto ou por ato administrativo do respectivo Poder
Executivo, que estabelecerá as autoridades responsáveis pela fiscalização da
obrigação prevista nocapute pelo recolhimento da multa prevista no § 1º deste
artigo. (Incluído pela Lei nº
14.019, de 2020) Promulgação partes
vetadas
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
§ 5º Os órgãos, entidades e
estabelecimentos a que se refere este artigo deverão afixar cartazes
informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de
pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de
regulamento. (Incluído pela Lei nº
14.019, de 2020)
§ 6º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
Art. 3º-C. As multas previstas no § 1º
do art. 3º-A e no § 1º do art. 3º-B desta Lei somente serão aplicadas na
ausência de normas estaduais ou municipais que estabeleçam multa com hipótese
de incidência igual ou semelhante. (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020) Promulgação partes vetadas
Art. 3º-D. Os valores recolhidos das
multas previstas no § 1º do art. 3º-A e no § 1º do art. 3º-B desta Lei deverão
ser utilizados obrigatoriamente em ações e serviços de saúde. (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020) Promulgação partes vetadas
Parágrafo único. Os valores recolhidos
deverão ser informados em portais de transparência ou, na falta destes, em
outro meio de publicidade, para fins de prestação de contas.'
Art. 3º-E. É garantido o atendimento
preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de saúde e aos
profissionais da segurança pública, integrantes dos órgãos previstos no art.
144 da Constituição Federal, diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos
nacionais de atendimento médico.
(Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020) (Vide ADPF 718)
Art. 3º-F. É obrigatório o uso de
máscaras de proteção individual nos estabelecimentos prisionais e nos
estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas, observado o
disposto no caput do art. 3º-B desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
Art. 3º-G. As concessionárias e empresas
de transporte público deverão atuar em colaboração com o poder público na
fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de
proteção individual, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de
transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as
normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente. (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
Parágrafo único. O poder público
concedente regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação ao
estabelecimento de multas pelo seu descumprimento. (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
Art. 3º-H. Os órgãos e entidades
públicos, por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por
qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e
serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a
assepsia de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda
natureza usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos
higienizantes e saneantes. (Incluído
pela Lei nº 14.019, de 2020)
Parágrafo único. Incorrerá em multa, a
ser definida e regulamentada pelo Poder Executivo do ente federado competente,
o estabelecimento autorizado a funcionar durante a pandemia da Covid-19 que
deixar de disponibilizar álcool em gel a 70% (setenta por cento) em locais
próximos a suas entradas, elevadores e escadas rolantes. (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020) Promulgação partes vetadas
Art. 3º-I. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
Art. 3º-J Durante a emergência de saúde pública
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os
empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a
saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de
doenças e à manutenção da ordem pública.
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
§ 1º
Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados
profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem
pública: (Incluído pela Lei nº 14.023,
de 2020)
I - médicos; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
II - enfermeiros; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
III - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais,
fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e
reabilitação; (Incluído pela Lei nº
14.023, de 2020)
IV - psicólogos; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
V - assistentes sociais; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
VI - policiais federais, civis,
militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças
Armadas; (Incluído pela Lei nº 14.023,
de 2020)
VII - agentes socioeducativos, agentes
de segurança de trânsito e agentes de segurança privada; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
VIII - brigadistas e bombeiros civis e
militares; (Incluído pela Lei nº
14.023, de 2020)
IX - vigilantes que trabalham em
unidades públicas e privadas de saúde;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
X - assistentes administrativos que
atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XI - agentes de fiscalização; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XII - agentes comunitários de
saúde; (Incluído pela Lei nº 14.023, de
2020)
XIII - agentes de combate às
endemias; (Incluído pela Lei nº 14.023,
de 2020)
XIV - técnicos e auxiliares de
enfermagem; (Incluído pela Lei nº
14.023, de 2020)
XV - técnicos, tecnólogos e auxiliares
em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de
ressonância nuclear magnética;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XVI - maqueiros, maqueiros de ambulância
e padioleiros; (Incluído pela Lei nº
14.023, de 2020)
XVII - cuidadores e atendentes de pessoas
com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XVIII - biólogos, biomédicos e técnicos
em análises clínicas; (Incluído pela
Lei nº 14.023, de 2020)
XIX - médicos-veterinários; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XX - coveiros, atendentes funerários,
motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços
funerários e de autópsias; (Incluído
pela Lei nº 14.023, de 2020)
XXI - profissionais de limpeza; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XXII - profissionais que trabalham na
cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XXIII - farmacêuticos, bioquímicos e
técnicos em farmácia; (Incluído pela
Lei nº 14.023, de 2020)
XXIV - cirurgiões-dentistas, técnicos em
saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XXV - aeronautas, aeroviários e
controladores de voo; (Incluído pela
Lei nº 14.023, de 2020)
XXVI - motoristas de ambulância; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XXVII - guardas municipais; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XXVIII - profissionais dos Centros de
Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência
Especializados de Assistência Social (Creas);
(Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XXIX - servidores públicos que trabalham
na área da saúde, inclusive em funções administrativas; (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
XXX - outros profissionais que trabalhem
ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de
isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que
ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus. (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
§ 2º
O poder público e os empregadores ou contratantes fornecerão,
gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados pela
Anvisa aos profissionais relacionados no § 1º deste artigo que estiverem em
atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo
coronavírus, considerados os protocolos indicados para cada situação. (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
§ 3º
Os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da
ordem pública que estiverem em contato direto com portadores ou possíveis
portadores do novo coronavírus terão prioridade para fazer testes de
diagnóstico da Covid-19 e serão tempestivamente tratados e orientados sobre sua
condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho. (Incluído pela Lei nº 14.023, de 2020)
Art. 4º
É dispensável a licitação para aquisição ou contratação de bens,
serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta
Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.035,
de 2020)
§ 1º
A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é
temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 2º
Todas as aquisições ou contratações realizadas com base nesta Lei serão
disponibilizadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da
realização do ato, em site oficial específico na internet, observados, no que
couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, com o nome do contratado, o número de sua inscrição na
Secretaria da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o
respectivo processo de aquisição ou contratação, além das seguintes
informações: (Redação dada pela Lei nº
14.035, de 2020)
I – o ato que autoriza a contratação
direta ou o extrato decorrente do contrato;
(Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
II – a discriminação do bem adquirido ou
do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
III – o valor global do contrato, as
parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso
exista; (Incluído pela Lei nº 14.035,
de 2020)
IV – as informações sobre eventuais
aditivos contratuais; (Incluído pela
Lei nº 14.035, de 2020)
V – a quantidade entregue em cada
unidade da Federação durante a execução do contrato, nas contratações de bens e
serviços. (Incluído pela Lei nº 14.035,
de 2020)
VI - as atas de registros de preços das
quais a contratação se origine. (Redação
dada pela Lei nº 14065, de 2020)
§ 3º
Na situação excepcional de, comprovadamente, haver uma única fornecedora
do bem ou prestadora do serviço, será possível a sua contratação,
independentemente da existência de sanção de impedimento ou de suspensão de
contratar com o poder público.
(Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
§ 3º-A.
No caso de que trata o § 3º deste artigo, é obrigatória a prestação de
garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do
contrato. (Incluído pela Lei nº 14.035,
de 2020)
§ 4º
Na hipótese de dispensa de licitação a que se refere o caput deste
artigo, quando se tratar de compra ou de contratação por mais de um órgão ou
entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, previsto no
inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 14065, de
2020)
§ 5º
Nas situações abrangidas pelo § 4º deste artigo, o ente federativo
poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços se não houver
regulamento que lhe seja especificamente aplicável. (Redação dada pela Lei nº 14065, de
2020)
§ 6º
O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo entre 2
(dois) e 8 (oito) dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de
registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em
participar do sistema de registro de preços realizado nos termos dos §§ 4º e 5º
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14065, de 2020)
§ 7º
O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º-E desta Lei não se aplica a sistema
de registro de preços fundamentado nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 14065, de 2020)
§ 8º
Nas contratações celebradas após 30 (trinta) dias da assinatura da ata
de registro de preços, a estimativa de preços será refeita, com o intuito de
verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
âmbito dos órgãos e entidades da administração pública, nos termos do inciso VI
do § 1º do art. 4º-E desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14065, de 2020)
Art. 4º-A. A aquisição ou contratação de bens e
serviços, inclusive de engenharia, a que se refere o caput do art. 4º desta
Lei, não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se
responsabilize pelas plenas condições de uso e de funcionamento do objeto
contratado. (Incluído pela Lei nº
14.035, de 2020)
Art. 4º-B. Nas dispensas de licitação decorrentes do
disposto nesta Lei, presumem-se comprovadas as condições de: (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
I – ocorrência de situação de
emergência; (Incluído pela Lei nº
14.035, de 2020)
II – necessidade de pronto atendimento
da situação de emergência; (Incluído
pela Lei nº 14.035, de 2020)
III – existência de risco à segurança de
pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens,
públicos ou particulares; e (Incluído
pela Lei nº 14.035, de 2020)
IV – limitação da contratação à parcela
necessária ao atendimento da situação de emergência. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
Art. 4º-C. Para a aquisição ou contratação de bens,
serviços, inclusive de engenharia, e insumos necessários ao enfrentamento da
emergência de saúde pública de que trata esta Lei, não será exigida a
elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e de serviços
comuns. (Incluído pela Lei nº 14.035,
de 2020)
Art. 4º-D. O gerenciamento de riscos da contratação
somente será exigível durante a gestão do contrato. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
Art. 4º-E. Nas aquisições ou contratações de bens,
serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional de que trata esta Lei, será admitida a
apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico
simplificado. (Incluído pela Lei nº
14.035, de 2020)
§ 1º
O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado
referidos no caput deste artigo conterá:
(Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
I – declaração do objeto; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
II – fundamentação simplificada da
contratação; (Incluído pela Lei nº
14.035, de 2020)
III – descrição resumida da solução
apresentada; (Incluído pela Lei nº
14.035, de 2020)
IV – requisitos da contratação; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
V – critérios de medição e de
pagamento; (Incluído pela Lei nº
14.035, de 2020)
VI – estimativa de preços obtida por
meio de, no mínimo, 1 (um) dos seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
a) Portal de Compras do Governo
Federal; (Incluído pela Lei nº 14.035,
de 2020)
b) pesquisa publicada em mídia
especializada; (Incluído pela Lei nº
14.035, de 2020)
c) sites especializados ou de domínio
amplo; (Incluído pela Lei nº 14.035, de
2020)
d) contratações similares de outros
entes públicos; ou (Incluído pela Lei
nº 14.035, de 2020)
e) pesquisa realizada com os potenciais
fornecedores; (Incluído pela Lei nº
14.035, de 2020)
VII – adequação orçamentária. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
§ 2º
Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será
dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 14.035,
de 2020)
§ 3º
Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do §
1º deste artigo não impedem a contratação pelo poder público por valores
superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde
que observadas as seguintes condições:
(Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
I – negociação prévia com os demais
fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais
vantajosas; e (Incluído pela Lei nº
14.035, de 2020)
II – efetiva fundamentação, nos autos da
contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por
motivo superveniente. (Incluído pela
Lei nº 14.035, de 2020)
Art. 4º-F. Na hipótese de haver restrição de
fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente,
excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de
documentação relativa à regularidade fiscal ou, ainda, o cumprimento de 1 (um)
ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de
prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII
do caput do art. 7º da Constituição Federal.
(Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
Art. 4º-G. Nos casos de licitação na modalidade pregão,
eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição ou contratação de bens,
serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos
licitatórios serão reduzidos pela metade.
(Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
§ 1º
Quando o prazo original de que trata o caput deste artigo for número
ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
§ 2º
Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito
devolutivo. (Incluído pela Lei nº
14.035, de 2020)
§ 3º
Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art.
39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para as licitações de que trata o
caput deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 14.035, de 2020)
§ 4º
As licitações de que trata o caput deste artigo realizadas por meio de
sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais e observarão
o disposto em regulamento editado pelo Poder Executivo federal, observado o
prazo estabelecido no § 6º do art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14065, de
2020)
Art. 4º-H. Os contratos regidos por esta Lei terão prazo
de duração de até 6 (seis) meses e poderão ser prorrogados por períodos
sucessivos, enquanto vigorar o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020, respeitados os prazos pactuados.
(Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
Art. 4º-I. Para os contratos decorrentes dos
procedimentos previstos nesta Lei, a administração pública poderá prever que os
contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais,
acréscimos ou supressões ao objeto contratado de até 50% (cinquenta por cento)
do valor inicial atualizado do contrato.
(Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
Art. 4º-J. Os órgãos e entidades da administração
pública federal poderão aderir a ata de registro de preços gerenciada por órgão
ou entidade estadual, distrital ou municipal em procedimentos realizados nos
termos desta Lei, até o limite, por órgão ou entidade, de 50% (cinquenta por
cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na
ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos
participantes. (Incluído pela Lei
nº 14065, de 2020)
Parágrafo único. As contratações
decorrentes das adesões à ata de registro de preços de que trata o caput deste
artigo não poderão exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada
item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os
órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes
que aderirem. (Incluído pela Lei
nº 14065, de 2020)
Art. 4º-K. Os órgãos de controle interno e externo
priorizarão a análise e a manifestação quanto à legalidade, à legitimidade e à
economicidade das despesas decorrentes dos contratos ou das aquisições
realizadas com fundamento nesta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14065, de
2020)
Parágrafo único. Os tribunais de contas
devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas desta
Lei, inclusive por meio de respostas a consultas. (Incluído pela Lei nº 14065, de 2020)
Art. 5º
Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação
imediata de:
I - possíveis contatos com agentes
infecciosos do coronavírus;
II - circulação em áreas consideradas
como regiões de contaminação pelo coronavírus.
Art. 5º-A Enquanto perdurar o estado de
emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo
surto de 2019: (Incluído pela Lei nº
14.022, de 2020)
I - os prazos processuais, a apreciação
de matérias, o atendimento às partes e a concessão de medidas protetivas que
tenham relação com atos de violência doméstica e familiar cometidos contra
mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência
serão mantidos, sem suspensão;
(Incluído pela Lei nº 14.022, de 2020)
II - o registro da ocorrência de
violência doméstica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra
criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência poderá ser
realizado por meio eletrônico ou por meio de número de telefone de emergência
designado para tal fim pelos órgãos de segurança pública; (Incluído pela Lei nº 14.022, de 2020)
Parágrafo único. Os processos de que
trata o inciso I do caput deste artigo serão considerados de natureza
urgente. (Incluído pela Lei nº 14.022,
de 2020)
Art. 5º-B. O receituário médico ou odontológico de
medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo será válido pelo menos
enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da
Covid-19. (Incluído pela Lei nº 14.028,
de 2020)
§ 1º
O disposto no caput não se aplica ao receituário de medicamentos
sujeitos ao controle sanitário especial, que seguirá a regulamentação da
Anvisa. (Incluído pela Lei nº 14.028,
de 2020)
§ 2º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº
14.028, de 2020)
Art. 6º
É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados
essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo
coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
§ 1º
A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas
jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade
sanitária.
§ 2º
O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os
casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de
emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações
pessoais.
Art. 6º-A. Para a concessão de suprimento de fundos e
por item de despesa, e para as aquisições e as contratações a que se refere o
caput do art. 4º desta Lei, quando a movimentação for realizada por meio de
Cartão de Pagamento do Governo, ficam estabelecidos os seguintes limites: (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
I – na execução de serviços de
engenharia, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso I do caput do art. 23
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
(Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
II – nas compras em geral e em outros
serviços, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
(Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
Art. 7º
O Ministério da Saúde editará os atos necessários à regulamentação e
operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 8º
Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6,
de 20 de março de 2020, observado o disposto no art. 4º-H desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2020; 199º
da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 7.2.2020
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