Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO
DE 1967.
Dispõe sobre a responsabilidade dos
Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional
nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º São crimes de responsabilidade
dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas
públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
Il - utilizar-se, indevidamente, em
proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
Ill - desviar, ou aplicar indevidamente,
rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios,
empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou
programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não
autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras
pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da
administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a
Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII - Deixar de prestar contas, no
devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos
subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
VIII - Contrair empréstimo, emitir
apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da
Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX - Conceder empréstimo, auxílios ou
subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou
rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços
e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII - Antecipar ou inverter a ordem de
pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
XIII - Nomear, admitir ou designar
servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV - Negar execução a lei federal,
estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da
recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV - Deixar de fornecer certidões de
atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
XVI – deixar de ordenar a redução do
montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o
montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado
pelo Senado Federal; (Incluído
pela Lei 10.028, de 2000)
XVII – ordenar ou autorizar a abertura
de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem
fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância
de prescrição legal;
(Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XVIII – deixar de promover ou de
ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de
reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com
inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XIX – deixar de promover ou de ordenar a
liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita
orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o
encerramento do exercício financeiro;
(Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XX – ordenar ou autorizar, em desacordo
com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes
da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na
forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente; (Incluído pela Lei
10.028, de 2000)
XXI – captar recursos a título de
antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não
tenha ocorrido; (Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXII – ordenar ou autorizar a destinação
de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da
prevista na lei que a autorizou;
(Incluído pela Lei 10.028, de 2000)
XXIII – realizar ou receber
transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em
lei. (Incluído pela Lei 10.028, de
2000)
§1º Os crimes definidos nêste artigo são
de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a
doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer
dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação,
pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo
ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio
público ou particular.
Art. 2º O processo dos crimes definidos
no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de
Processo Penal, com as seguintes modificações:
I - Antes de receber a denúncia, o Juiz
ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de
cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á
nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.
II - Ao receber a denúncia, o Juiz
manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do
acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu
afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os
casos.
III - Do despacho, concessivo ou
denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado,
caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de
cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão
preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.
§ 1º Os órgãos federais, estaduais ou
municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem
requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo
Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como
assistente da acusação.
§ 2º Se as previdências para a abertura
do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela
autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas
ao Procurador-Geral da República.
Art. 3º O Vice-Prefeito, ou quem vier a
substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo processo do substituído, ainda que
tenha cessado a substituição.
Art. 4º São infrações
político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela
Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da
Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas
de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura,
bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de
investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as
convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em
forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de
publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no
devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado
para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa
disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na
defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à
administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo
superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da
Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a
dignidade e o decoro do cargo.
Art. 5º O processo de cassação do
mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior,
obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do
Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da infração
poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação
das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a
denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos
os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se
necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do
Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente
da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara
sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos
presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três
Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o
Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente
da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o
denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem,
para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique
as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se
estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas
vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o
prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão
processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento
ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se
a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o
início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se
fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das
testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de
todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a
antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir
as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V - Concluída a instrução, será aberta
vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias,
e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação
de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido,
integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se
verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o
denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir
sua defesa oral.
V – concluída a instrução, será aberta
vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco)
dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência
ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação
de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças
requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que
desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze)
minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo
máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de
2009).
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a
tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for
declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso
de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o
Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que
consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação,
expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.
Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este
artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que
se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o
processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os
mesmos fatos.
Art. 6º Extingue-se o mandato de
Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores,
quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por
escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou
eleitoral.
II - Deixar de tomar posse, sem motivo
justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.
III - Incidir nos impedimentos para o
exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a
posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato
independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do
fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato
de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a
prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com
a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ 1º O processo de cassação de mandato
de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.
§ 2º O Presidente da Câmara poderá
afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida
pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente,
até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos
do processo do substituído.
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997).
Art. 8º Extingue-se o mandato do
Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por
escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou
eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo
justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - Deixar de comparecer, sem que
esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões
extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente;
III - deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara
Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada
pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias
convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para
apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos. (Redação dada pela Lei nº 6.793, de
13.06.1980)
IV - Incidir nos impedimentos para o
exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a
posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato
extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e
fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará
imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se
nas providências no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito
Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via
judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do
processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão
judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova
investidura durante toda a legislatura.
§ 3º O disposto no item III não se
aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante
os períodos de recesso das Câmaras Municipais. (Incluído pela Lei nº 5.659, de
8.6.1971)
Art. 9º O presente decreto-lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis números 211, de 7 de
janeiro de 1948, e 3.528, de 3 de janeiro de 1959, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1967; 146º
da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.2.1967 e retificado em 14.3.1967
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