A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre
o Estatuto da Criança e do Adolescente, ratifica o estabelecido pela
Constituição Federal de 1988, assim como detalha o direito à educação das
crianças e dos adolescentes. Assim ela se explicita:
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à
educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o
exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo
recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades
estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua
residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter
ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas
educacionais (Brasil, Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990).
A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(Lei nº 9.394, sancionada pelo presidente da República em 20 de dezembro de
1996) ratifica o estabelecido na Constituição Federal e no Estatuto da Criança
e do Adolescente. Assim diz o texto da lei:
Art. 4º O dever do Estado com a educação escolar pública
será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive
para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - universalização do ensino médio gratuito (redação
dada pela Lei nº 12.061, de 2009);
III - atendimento educacional especializado gratuito aos
educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de
ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às
crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular adequado às
condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e
adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de
acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental
público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos
como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis
ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de
ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do
dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (incluído pela Lei nº 11.700, de
2008).
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público
subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e,
ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo (Brasil. Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, 1996).
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