Express Yourself

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EXPRESS YOURSELF! DON'T BACK DOWN! “Esta é uma palavra fiel, e digna de toda a aceitação, que Cristo Jesus veio ao mundo, para salvar os pecadores, dos quais eu sou o principal.” [1 TIMÓTEO 01:15]
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segunda-feira, 12 de agosto de 2019

Idosos têm direito a receber fralda descartável gratuitamente ou com descontos de até 90%


Idosos têm direito a receber
fralda descartável gratuitamente
ou com descontos de até 90%

Fraldas Geriátricas foram incluídas no programa “Aqui tem Farmácia Popular” em 2010.

Por este programa, é possível comprar este produto, de marcas pré-selecionadas, com desconto de até 90%. Basta apresentar CPF, documento com foto e indicação médica para a utilização do produto nas farmácias credenciadas. A compra com desconto poderá ser realizada a cada 10 dias nas farmácias conveniadas. É liberada a compra de até 40 fraldas por vez, mediante a apresentação da receita médica que tem validade de 4 meses.

Como faço para ter acesso ao programa?

Dirija-se a qualquer farmácia credenciada ao programa levando:

CPF;
RG ou certidão de nascimento;
Receita médica contendo: nome do médico, CRM, assinatura do médico, endereço do consultório, data de expedição da receita, nome do paciente, endereço residencial do paciente.
E se o usuário não puder retirar pessoalmente?

Qualquer representante pode efetuar a compra. Basta levar:

Cópia do CPF do paciente;
Cópia do RG ou certidão de nascimento do paciente;
Receita médica com todas as informações necessárias listadas acima;
Procuração autorizando a compra de fraldas geriátricas com firma reconhecida em cartório;
O próprio RG ou certidão de nascimento;
O próprio CPF.
Mas, o que fazer em casos de dificuldades financeiras? Existe algum meio e conseguir fraldas geriátricas gratuitamente?

A Constituição Nacional estabelece que Saúde é um direito de todos e um dever do Estado. Considerando que fraldas geriátricas são imprescindíveis à saúde do indivíduo que já não tem mais controle sobre suas necessidades fisiológicas, o Estado deve sim fornecer gratuitamente este produto.

O SUS (Sistema Único de Saúde) foi criado como instrumento para garantir este direito básico do cidadão brasileiro: acesso à Saúde. Portanto, entende-se que o SUS deve fornecer todos os serviços e materiais necessários para a manutenção ou recuperação da saúde dos cidadãos.

Para conseguir fralda geriátrica pelo SUS, o primeiro passo é descobrir qual a Unidade Básica de Saúde de referência do paciente (postinho, UAI, etc.). A prefeitura de Uberlândia disponibiliza assistentes sociais nestas unidades que poderão auxiliar os pacientes no processo, indicando onde pedir e os documentos necessários.

Os requisitos básicos para conseguir o fornecimento gratuito de fraldas geriátricas podem variar de um município para o outro. Desta maneira, recomenda-se que se informem detalhadamente sobre os requisitos necessários na Unidade Básica de Saúde (UBS) mais próxima.

De qualquer forma, é bom já ter em mãos:

Comprovante de residência,
Carteirinha do SUS,
Cópia do documento de identidade do paciente
Laudo médico (alguns locais exigem que o médico seja vinculado ao SUS, mas esta exigência é improcedente).
Normalmente, a quantidade é limitada a 180 unidades de fralda por mês.

Fonte: Portal do Idoso


Fonte da foto utilizada: http://www.clicknovaolimpia.com.br/slideshow/id-835962/idosos_tem_direito_a_receber_fralda_descartavel_gratuitamente

É LEI! Quem tem 80 anos ou mais tem SUPERPRIORIDADE! [Lei 13.466/2017]



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017.

Altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o Esta Lei altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :

“Art. 3º .................................................................

§ 1º .......................................................................

§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.” (NR)

Art. 3º O art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º :

“Art. 15. ...............................................................

.....................................................................................

§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.” (NR)

Art. 4º O art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º :

“Art. 71. ................................................................

......................................................................................

§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Luislinda Dias de Valois Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.7.2017

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13466.htm